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Câmara aumenta penas para crimes como extorsão e escudo humano

Projeto muda penalidades para delitos de organizações criminosas

REDAÇÃO
Por: REDAÇÃO Fonte: Agência Brasil
22/10/2025 às 19h36
Câmara aumenta penas para crimes como extorsão e escudo humano
© Lula Marques/Agência Brasil

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (21) o projeto de Lei (PL) 4500/25, que altera o Código Penal para aumentar as penas para crimes praticados por organizações criminosas. Entre eles está o de extorsão e o de escudo humano. O texto segue para o Senado.

No caso do crime de extorsão, ele ocorre quando membros de organizações criminosas obrigam ou constrangem a população a adquirir bens e serviços essenciais, em que se exige vantagem financeira para o exercício de atividade econômica ou política, ou quando se cobra pela livre circulação. A pena prevista passa a ser de oito a 15 anos de prisão e multa.

Em relação ao crime de escudo humano, o projeto diz que a prática de utilizar pessoas como escudo, em ação criminosa, para assegurar a prática de outro crime. A pena prevista é de seis a 12 anos. A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada contra duas ou mais pessoas, ou quando praticada por organização criminosa.

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Dados do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), por meio da Secretaria Nacional de Políticas Penais (Senappen), mapearam a atuação de 88 organizações criminosas no país nos últimos três anos. Desse total, 46 operam no Nordeste; 24, no Sul; 18, no Sudeste; 14, no Norte; e 10, no Centro-Oeste.

Segundo o relator do projeto, Coronel Ulysses (União-AC), estimativas indicam que entre 50,6 e 61,6 milhões de brasileiros, o que corresponde a cerca de 26% da população do país, estão submetidos à chamada governança criminal.

“O projeto de Lei surge como resposta à necessidade de se fornecerem instrumentos jurídicos mais eficazes e penas mais severas para coibir a escalada de violência e o domínio territorial imposto por facções criminosas, que desafiam o Estado e aterrorizam a população”, argumentou.

Prisão preventiva

Os deputados aprovaram ainda o projeto de lei (PL) 226/2024, que trata da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva nos casos de flagrante. Pelo texto, a conversão deverá a aferição da periculosidade do agente e se ela é geradora de riscos à ordem pública.

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Essa aferição deverá ser tomada a partir da consideração de reiteração do delito, levar em consideração o uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; a participação em organização criminosa; a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas.

Segundo o relator do projeto, deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB-CE), a medida visa evitar que a prisão preventiva seja feita com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública.

“Queremos diminuir a margem para aquelas interpretações abstratas, para aquele magistrado rigoroso em vez de uma prisão em flagrante, mas já decreta a prisão preventiva, que naturalmente, impõe à pessoa que foi punida com essa determinação toda uma dificuldade adicional”, observou.

O projeto também trata da coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado em um banco de dados, quando houver prisão em flagrante por crime contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, ou de agente que integre organização criminosa que utilize ou tenha à sua disposição armas de fogo.

Segundo o relator, a coleta não será feita de maneira indiscriminada. Pelo projeto, a coleta deverá ser feita, preferencialmente, na própria audiência de custódia ou no prazo de 10 dias, contado de sua realização. Além disso, a coleta será realizada por agente público treinado e respeitará os procedimentos de cadeia de custódia definidos pela legislação em vigor e complementados pelo órgão de perícia oficial de natureza criminal.

“Essa inovação não determina a coleta de material biológico de forma indiscriminada, mas sim apenas em hipóteses de gravidade extrema que justificam o uso desse instrumento por seu potencial de impacto social e risco. Ao restringir a coleta à prática de crimes hediondos ou de organização criminosa armada, preserva-se a proporcionalidade, evitando recrudescimentos desnecessários no tratamento jurídico de crimes menos graves”, argumentou.

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